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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei nº 5.534 de 14 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre a obrigatoriedade de prestação de informações estatísticas e dá outras providências.

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Art. 3º

Competirá, privativamente, à Fundação IBGE, na forma do regulamento a ser baixado lavrar e processar os autos de infração, bem como aplicar as multas previstas nesta Lei.

§ 1º

Constituirão receita da União as importâncias correspondentes às multas impostas.

§ 2º

Incumbirá à Fundação IBGE, remeter à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para cobrança judicial, os processos findos relativos às multas que não forem pagas na instância administrativa.