Artigo 3º da Lei nº 5.534 de 14 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre a obrigatoriedade de prestação de informações estatísticas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Competirá, privativamente, à Fundação IBGE, na forma do regulamento a ser baixado lavrar e processar os autos de infração, bem como aplicar as multas previstas nesta Lei.
§ 1º
Constituirão receita da União as importâncias correspondentes às multas impostas.
§ 2º
Incumbirá à Fundação IBGE, remeter à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para cobrança judicial, os processos findos relativos às multas que não forem pagas na instância administrativa.