Artigo 5º da Lei nº 5.528 de 12 de Novembro de 1968
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Universidade Federal do Piauí e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Ministério da Educação e Cultura, enviará ao Chefe do Poder Executivo, dentro de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, exposição de motivos e anteprojeto de lei, autorizando a instituição da Universidade Federal de Mato Grosso.