Artigo 2º da Lei nº 5.528 de 12 de Novembro de 1968
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Universidade Federal do Piauí e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Universidade Federal do Piauí, terá sua sede na cidade de Teresina, e seu patrimônio será constituído dos bens atualmente pertencentes aos estabelecimentos de ensino que passarão a integrá-la, bem como das dotações, subvenções e auxílios que lhe venham a ser feitos ou concedidos por pessoas físicas ou jurídicas.