Artigo 2º da Lei nº 5.527 de 8 de Novembro de 1968
Restabelece, para as categorias profissionais que menciona, o direito à aposentadoria especial de que trata o artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, nas condições anteriores.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.