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Artigo 2º da Lei nº 5.527 de 8 de Novembro de 1968

Restabelece, para as categorias profissionais que menciona, o direito à aposentadoria especial de que trata o artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, nas condições anteriores.

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Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.