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Lei nº 5.527 de 8 de Novembro de 1968

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Restabelece, para as categorias profissionais que menciona, o direito à aposentadoria especial de que trata o artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, nas condições anteriores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.


Art. 1º

As categorias profissionais que até 22 de maio de 1968 faziam jus à aposentadoria de que trata do artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 , em sua primitiva redação e na forma do Decreto número 53.831, de 24 de março de 1964 , mas que foram excluídas do benefício por fôrça da nova regulamentação aprovada pelo Decreto nº 63.230, de 10 de setembro de 1968 , conservarão direito a êsse benefício nas condições de tempo de serviço e de idade vigente naquela data.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Jarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.1968