Lei 5.527 de 8 de Novembro de 1968
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 8 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
Art. 1º
As categorias profissionais que até 22 de maio de 1968 faziam jus à aposentadoria de que trata do artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 , em sua primitiva redação e na forma do Decreto número 53.831, de 24 de março de 1964 , mas que foram excluídas do benefício por fôrça da nova regulamentação aprovada pelo Decreto nº 63.230, de 10 de setembro de 1968 , conservarão direito a êsse benefício nas condições de tempo de serviço e de idade vigente naquela data.
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.1968