Artigo 7º da Lei nº 5.523 de 4 de Novembro de 1968
Autoriza o Poder Executivo a constituir as Sociedades de Economia Mista - Centrais Elétricas de Roraima S.A. CER e Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
no prazo de 120, (cento e vinte) dias, o Poder Executivo adotará medidas necessárias à constituição, instalação e funcionamento das Sociedades indicadas nesta Lei.