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Artigo 7º da Lei nº 5.523 de 4 de Novembro de 1968

Autoriza o Poder Executivo a constituir as Sociedades de Economia Mista - Centrais Elétricas de Roraima S.A. CER e Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON.

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Art. 7º

no prazo de 120, (cento e vinte) dias, o Poder Executivo adotará medidas necessárias à constituição, instalação e funcionamento das Sociedades indicadas nesta Lei.

Art. 7º da Lei 5.523 /1968