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Artigo 6º da Lei nº 5.523 de 4 de Novembro de 1968

Autoriza o Poder Executivo a constituir as Sociedades de Economia Mista - Centrais Elétricas de Roraima S.A. CER e Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON.

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Art. 6º

Após organizadas, as Sociedades de que trata esta lei gozarão de isenção dos tributos federais que incidirem sôbre os bens e direitos por elas adquiridos e utilizados nos serviços públicos de energia elétrica que prestarem.

Art. 6º da Lei 5.523 /1968