Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 5.523 de 4 de Novembro de 1968
Autoriza o Poder Executivo a constituir as Sociedades de Economia Mista - Centrais Elétricas de Roraima S.A. CER e Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As sociedades de que trata a presente Lei reger-se-ão por esta Lei e pelas disposições referentes às Sociedades Anônimas, ficando dispensadas do requisito fixado no § 1º do art. 38 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
Parágrafo único
Os Estatutos das Sociedades referidas neste artigo serão aprovados por decreto do Poder Executivo.