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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 5.523 de 4 de Novembro de 1968

Autoriza o Poder Executivo a constituir as Sociedades de Economia Mista - Centrais Elétricas de Roraima S.A. CER e Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON.

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Art. 5º

As sociedades de que trata a presente Lei reger-se-ão por esta Lei e pelas disposições referentes às Sociedades Anônimas, ficando dispensadas do requisito fixado no § 1º do art. 38 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.

Parágrafo único

Os Estatutos das Sociedades referidas neste artigo serão aprovados por decreto do Poder Executivo.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei 5.523 /1968