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Artigo 2º, Inciso III da Lei nº 5.523 de 4 de Novembro de 1968

Autoriza o Poder Executivo a constituir as Sociedades de Economia Mista - Centrais Elétricas de Roraima S.A. CER e Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON.

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Art. 2º

As emprêsas a que se refere a presente Lei terão por objeto a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, nos Territórios Federais de Roraima e Rondônia, podendo, nos têrmos da legislação em vigor:

I

Projetar, construir e operar sistemas ou rêdes de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica;

II

Praticar os atos de comércio e as operações que forem necessários à consecução de seus objetivos; e

III

Participar, mediante assistência técnica ou financeira de empreendimentos, obras ou serviços que se destinem, direta ou indiretamente, ao suprimento de energia elétrica ao Território.

§ 1º

O prazo de duração das sociedades de que trata êste artigo será indeterminado.

§ 2º

As sociedades terão por sede as Capitais dos respectivos Territórios.

Art. 2º, III da Lei 5.523 /1968