Artigo 2º, Inciso III da Lei nº 5.523 de 4 de Novembro de 1968
Autoriza o Poder Executivo a constituir as Sociedades de Economia Mista - Centrais Elétricas de Roraima S.A. CER e Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As emprêsas a que se refere a presente Lei terão por objeto a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, nos Territórios Federais de Roraima e Rondônia, podendo, nos têrmos da legislação em vigor:
I
Projetar, construir e operar sistemas ou rêdes de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica;
II
Praticar os atos de comércio e as operações que forem necessários à consecução de seus objetivos; e
III
Participar, mediante assistência técnica ou financeira de empreendimentos, obras ou serviços que se destinem, direta ou indiretamente, ao suprimento de energia elétrica ao Território.
§ 1º
O prazo de duração das sociedades de que trata êste artigo será indeterminado.
§ 2º
As sociedades terão por sede as Capitais dos respectivos Territórios.