Artigo 1º da Lei nº 5.523 de 4 de Novembro de 1968
Autoriza o Poder Executivo a constituir as Sociedades de Economia Mista - Centrais Elétricas de Roraima S.A. CER e Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, sob a forma de Sociedade por ações, de economia mista, nos Territórios Federais de Roraima e Rondônia, as emprêsas Centrais Elétricas de Roraima S.A. - CER e Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON.