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Artigo 1º da Lei nº 5.523 de 4 de Novembro de 1968

Autoriza o Poder Executivo a constituir as Sociedades de Economia Mista - Centrais Elétricas de Roraima S.A. CER e Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, sob a forma de Sociedade por ações, de economia mista, nos Territórios Federais de Roraima e Rondônia, as emprêsas Centrais Elétricas de Roraima S.A. - CER e Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON.

Art. 1º da Lei 5.523 /1968