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Lei nº 5.518 de 29 de Outubro de 1968

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o artigo 3º da Lei nº 2.391, de 7 de janeiro de 1955 alterada pela Lei nº 4.446, de 20 de outubro de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.


Art. 1º

O artigo 3º da Lei nº 2.391, de 7 de janeiro de 1955 , alterado pela Lei nº 4.446, de 20 de outubro de 1964, passa a ter a seguinte redação:

II

MARINHA DE GUERRA " Art. 3º A Marinha de Guerra compreende a seguinte fôrça ativa:

a

Os Oficiais constantes dos efetivos fixados para os Corpos e Quadros da Marinha de Guerra;

b

os Guardas-Marinha e Oficiais da Reserva convocados ou designados para o Serviço Ativo, estágio ou períodos de instrução;

c

os Guardas-Marinha da ativa;

d

1.500 (mil e quinhentos) alunos da Escola Naval e Colégio Naval;

e

500 (quinhentos) alunos dos Centros de Instrução e Escolas de Formação de Oficiais da Reserva;

f

35.000 (trinta e cinco mil) praças dos Quadro de Especialistas e dos Quadros Suplementares do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, distribuídas pelas diversas graduações, especialidades e serviços;

g

8.000 (oito mil) alunos das diversas Escolas de Aprendizes Marinheiros e Conscritos;

h

15.000 (quinze mil) praças do Corpo de Fuzileiros Navais distribuídas pelas diversas graduações, especialidades e serviços;

i

os práticos, constantes do respectivo quadro."

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.11.1968