Lei nº 5.518 de 29 de Outubro de 1968
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o artigo 3º da Lei nº 2.391, de 7 de janeiro de 1955 alterada pela Lei nº 4.446, de 20 de outubro de 1964.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
Art. 1º
O artigo 3º da Lei nº 2.391, de 7 de janeiro de 1955 , alterado pela Lei nº 4.446, de 20 de outubro de 1964, passa a ter a seguinte redação:
II
MARINHA DE GUERRA " Art. 3º A Marinha de Guerra compreende a seguinte fôrça ativa:
a
Os Oficiais constantes dos efetivos fixados para os Corpos e Quadros da Marinha de Guerra;
b
os Guardas-Marinha e Oficiais da Reserva convocados ou designados para o Serviço Ativo, estágio ou períodos de instrução;
c
os Guardas-Marinha da ativa;
d
1.500 (mil e quinhentos) alunos da Escola Naval e Colégio Naval;
e
500 (quinhentos) alunos dos Centros de Instrução e Escolas de Formação de Oficiais da Reserva;
f
35.000 (trinta e cinco mil) praças dos Quadro de Especialistas e dos Quadros Suplementares do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, distribuídas pelas diversas graduações, especialidades e serviços;
g
8.000 (oito mil) alunos das diversas Escolas de Aprendizes Marinheiros e Conscritos;
h
15.000 (quinze mil) praças do Corpo de Fuzileiros Navais distribuídas pelas diversas graduações, especialidades e serviços;
i
os práticos, constantes do respectivo quadro."
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.11.1968