Artigo 29, Alínea f da Lei nº 5.517 de 23 de Outubro de 1968
Dispõe sôbre o exercício da profissão de médico-veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Constitui renda do CFMV o seguinte:
e
1/4 da taxa de expedição da carteira profissional expedida pelos CRMV;
f
1/4 das anuidades, de renovação de inscrição arrecadada pelos CRMV;
g
1/4 das multas aplicadas pelos CRMV;
h
1/4 da renda de certidões expedidas pelos CRMV;
i
doações; e
j
subvenções.