JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 29 da Lei nº 5.517 de 23 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o exercício da profissão de médico-veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária.

Acessar conteúdo completo

Art. 29

Constitui renda do CFMV o seguinte:

e

1/4 da taxa de expedição da carteira profissional expedida pelos CRMV;

f

1/4 das anuidades, de renovação de inscrição arrecadada pelos CRMV;

g

1/4 das multas aplicadas pelos CRMV;

h

1/4 da renda de certidões expedidas pelos CRMV;

i

doações; e

j

subvenções.

Art. 29 da Lei 5.517 /1968