JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei nº 5.511 de 15 de Outubro de 1968

Submete a Campanha Nacional Contra a Lepra ao regime previsto na Lei nº 5.026, de 14 de junho de 1966, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º da Lei 5.511 /1968