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Artigo 2º da Lei nº 5.509 de 15 de Outubro de 1968

Concede pensão mensal à viúva do ex-parlamentar Walter Geraldo de Azevedo Athayde.

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Art. 2º

O pagamento da pensão será feito enquanto a beneficiária fôr viúva e correrá à conta da verba orçamentária própria do Ministério da Fazenda.

Art. 2º da Lei 5.509 /1968