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Artigo 4º da Lei nº 5.498 de 9 de Setembro de 1968

Extingue a punibilidade de crimes previstos na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, que define o crime de sonegação fiscal e dá outra providências.

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Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º da Lei 5.498 /1968