Artigo 4º da Lei nº 5.498 de 9 de Setembro de 1968
Extingue a punibilidade de crimes previstos na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, que define o crime de sonegação fiscal e dá outra providências.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Extingue a punibilidade de crimes previstos na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, que define o crime de sonegação fiscal e dá outra providências.
Revogam-se as disposições em contrário.