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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 5.488 de 27 de Agosto de 1968

Institui a correção monetária nos casos de liquidação de sinistros cobertos por contratos de seguro .

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Art. 1º

A indenização de sinistros cobertos por contratos de seguros de pessoas, bens e responsabilidades, quando não efetuadas nos prazos estabelecidos na forma do § 2º dêste artigo, ficará sujeita à correção monetária, no todo ou na parte não paga.

§ 1º

A correção monetária será devida a partir do término dos referidos prazos e calculada na base dos coeficientes fixados para a correção das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

§ 2º

O Conselho Nacional de Seguros Privados fixará os prazos a que se prefere êste artigo e estabelecerá as condições que se fizerem necessárias à sua aplicação e à execução desta Lei.

§ 3º

A incidência da correção monetária sôbre o valor da indenização não exonera as entidades seguradoras, cosseguradoras e resseguradoras de outras sanções que, na espécie, lhes forem aplicáveis.

Art. 1º, §2º da Lei 5.488 /1968