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Artigo 2º da Lei nº 5.484 de 21 de Agosto de 1968

Isenta do impôsto de importação e do impôsto sôbre produtos industrializados material doado à Igreja Metodista Central de Belo Horizonte, Minas Gerais . Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, Gilberto Marinho, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, promulgo, nos têrmos do § 4º do artigo 62 da Constituição Federal a seguinte lei:

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Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Lei 5.484 /1968