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Lei nº 5.484 de 21 de Agosto de 1968

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Isenta do impôsto de importação e do impôsto sôbre produtos industrializados material doado à Igreja Metodista Central de Belo Horizonte, Minas Gerais . Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, Gilberto Marinho, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, promulgo, nos têrmos do § 4º do artigo 62 da Constituição Federal a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de agôsto de 1968.


Art. 1º

É concedida a isenção do impôsto de importação e do impôsto sôbre produtos industrializados para a importação de uma máquina de escrever música, um duplicador Multilith, com acessórios; máquina elétrica de escrever IBM; conjunto portátil "intercon"; caixa de som para órgão elétrico; projetor "slides", toca disco; amplificador de som com dois alto-falantes, 3 (três) microfones e 2 (dois) gravadores de som; e remédios doados pelo Board Of Missions of the Methodist Church, à Igreja Metodista Central de Belo Horizonte no Estado de Minas Gerais, para uso exclusivo da referida Igreja, proibida a troca ou venda.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Gilberto marinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.8.1968 e retificado em 27.8.1968

Lei nº 5.484 de 21 de Agosto de 1968