Artigo 2º da Lei nº 5.481 de 10 de Agosto de 1968
Revigora o prazo estabelecido pelo art. 1º do Decreto-lei nº 148, de 8 de fevereiro de 1967, que dispõe sôbre a organização da vida rural, investidura das Associações Rurais, nas funções e prerrogativas do órgão sindical.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.