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Artigo 2º da Lei nº 5.481 de 10 de Agosto de 1968

Revigora o prazo estabelecido pelo art. 1º do Decreto-lei nº 148, de 8 de fevereiro de 1967, que dispõe sôbre a organização da vida rural, investidura das Associações Rurais, nas funções e prerrogativas do órgão sindical.

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Art. 2º

A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Lei 5.481 /1968