Lei nº 5.481 de 10 de Agosto de 1968
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revigora o prazo estabelecido pelo art. 1º do Decreto-lei nº 148, de 8 de fevereiro de 1967, que dispõe sôbre a organização da vida rural, investidura das Associações Rurais, nas funções e prerrogativas do órgão sindical.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de agôsto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
Fica revigorado até 8 de fevereiro de 1969 o prazo concedido pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 148, de 8 de fevereiro de 1967 , às Associações Rurais e seus órgãos superiores reconhecidos nos têrmos e sob a forma do Decreto-Lei nº 8.127, de 24 de outubro de 1945 , para que requeiram a sua investidura como entidades sindicais representativas de empregadores rurais.
A. Costa e silva Antonio Delfim Netto Ivo Arzua Pereira Jarbas G. Passarinho Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.8.1968