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Lei nº 5.481 de 10 de Agosto de 1968

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Revigora o prazo estabelecido pelo art. 1º do Decreto-lei nº 148, de 8 de fevereiro de 1967, que dispõe sôbre a organização da vida rural, investidura das Associações Rurais, nas funções e prerrogativas do órgão sindical.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de agôsto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.


Art. 1º

Fica revigorado até 8 de fevereiro de 1969 o prazo concedido pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 148, de 8 de fevereiro de 1967 , às Associações Rurais e seus órgãos superiores reconhecidos nos têrmos e sob a forma do Decreto-Lei nº 8.127, de 24 de outubro de 1945 , para que requeiram a sua investidura como entidades sindicais representativas de empregadores rurais.

Art. 2º

A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


A. Costa e silva Antonio Delfim Netto Ivo Arzua Pereira Jarbas G. Passarinho Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.8.1968

Lei nº 5.481 de 10 de Agosto de 1968