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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 5.479 de 10 de Agosto de 1968

Dispõe sôbre a retirada e transplante de tecidos, órgãos e partes de cadáver para finalidade terapêutica e científica, e dá outras providências.

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Art. 6º

ª Feita a retirada, o cadáver será condignamente recomposto e entregue aos responsáveis para o sepultamento.

Parágrafo único

A infração ao disposto neste artigo será punida com a pena prevista no art. 211 do Código Penal .