Artigo 6º da Lei nº 5.479 de 10 de Agosto de 1968
Dispõe sôbre a retirada e transplante de tecidos, órgãos e partes de cadáver para finalidade terapêutica e científica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
ª Feita a retirada, o cadáver será condignamente recomposto e entregue aos responsáveis para o sepultamento.
Parágrafo único
A infração ao disposto neste artigo será punida com a pena prevista no art. 211 do Código Penal .