Artigo 7º da Lei de Alimentos | Lei nº 5.478 de 25 de Julho de 1968
Dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.