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Artigo 12 da Lei de Alimentos | Lei nº 5.478 de 25 de Julho de 1968

Dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências.

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Art. 12

Da sentença serão as partes intimadas, pessoalmente ou através de seus representantes, na própria audiência, ainda quando ausentes, desde que intimadas de sua realização.