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Artigo 11 da Lei de Alimentos | Lei nº 5.478 de 25 de Julho de 1968

Dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências.

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Art. 11

Terminada a instrução, poderão as partes e o Ministério Público aduzir alegações finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada um.

Parágrafo único

Em seguida, o juiz renovará a proposta de conciliação e, não sendo aceita, ditará sua sentença, que conterá sucinto relatório do ocorrido na audiência.

Art. 11 da Lei de Alimentos - Lei 5.478 /1968