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Artigo 10º da Lei de Alimentos | Lei nº 5.478 de 25 de Julho de 1968

Dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências.

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Art. 10

A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz marcará a sua continuação para o primeiro dia desimpedido, independentemente de novas intimações.