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Artigo 4º da Lei nº 5.456 de 20 de Junho de 1968

Dispõe sôbre a aplicação aos Estados e Municípios das normas relativas as licitações previstas no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, que dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a reforma Administrativa e dá outras providências.

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Art. 4º

Respeitado o disposto nesta Lei, os Estados poderão legislar supletivamente sôbre a matéria, tendo em vista as peculiaridades regionais e locais, nos têrmos do § 2º do art. 8º da Constituição.

Art. 4º da Lei 5.456 /1968