Lei nº 5.456 de 20 de Junho de 1968
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a aplicação aos Estados e Municípios das normas relativas as licitações previstas no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, que dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a reforma Administrativa e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
Art. 1º
Aplicam-se aos Estados e Municípios as normas relativas às licitações para as compras, obras, serviços e alienações previstas nos arts. 125 a 144 do Decreto-lei nº 200 de 25 de fevereiro de 1967 , que dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências, atendidas as modalidades contidas nesta Lei.
Art. 2º
Os limites estabelecidos nos §§ 5º e 6º do art. 127 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , para as várias formas de licitação, serão fixados em lei estadual, não podendo os Estados, os Municípios Capitais e os que tiverem população superior a 200.00 (duzentos mil) habitantes exceder de 50% (cinqüenta por cento), e os demais Municípios de 25% (vinte e cinco por cento) daqueles limites. (Revogado pela Lei nº 6.946, de 1981)
Art. 3º
Os prazos de que trata o art. 129 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 poderão ser reduzidos à metade.
Art. 4º
Respeitado o disposto nesta Lei, os Estados poderão legislar supletivamente sôbre a matéria, tendo em vista as peculiaridades regionais e locais, nos têrmos do § 2º do art. 8º da Constituição.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA Hélio Beltrão Afonso A. Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.1968