JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 5.455 de 19 de Junho de 1968

Altera dispositivos da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, que institui a correção monetária nos contratos imobiliários, de interêsse social, o sistema financeiro para aquisição da casa própria, cria o Banco Nacional da Habitação (BNH), e sociedade de Crédito Imobiliário, as Letras Imobiliárias, o Serviço Federal, de Habitação e Urbanismo, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Fica prorrogado até o exercício de 1970 a isenção de que trata o caput do art. 28 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965.

Parágrafo único

O disposto neste artigo se aplicará também às cédulas hipotecárias.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei 5.455 /1968