Artigo 2º da Lei nº 5.447 de 4 de Junho de 1968
Concede isenção dos impostos sôbre produtos industrializados e de importação para dois helicópteros e três aviões, seus equipamentos adicionais e complementos, destinados a emprêsas que exploram serviços aerofotogramétricos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.