Lei nº 5.447 de 4 de Junho de 1968
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede isenção dos impostos sôbre produtos industrializados e de importação para dois helicópteros e três aviões, seus equipamentos adicionais e complementos, destinados a emprêsas que exploram serviços aerofotogramétricos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 4 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
Art. 1º
É concedida isenção dos impostos sôbre produtos industrializados e de importação para 2 (dois) aviões "Beechcraft", seus equipamentos adicionais e complementos; 2 (dois) helicópteros "Hughes", cobertos, respectivamente, pela licença de importação DG-66-107-554 e pelas guias de importação ns. 66-10.625 e 66-10.626, importados por "Serviços Aerofotogramétricos Cruzeiro do Sul S.A."; e para 1 (um) avião "Cessna", modêlo executivo Skynight, seus equipamentos adicionais e complementares, cobertos pela guia de importação número 18-67-26.565, importado por "Vasp - Aerofotogrametria S.A.", todos destinados à atividades aerofotogramétrica.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
A. Costa e Silva Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.1968