Lei nº 5.447 de 4 de Junho de 1968

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção dos impostos sôbre produtos industrializados e de importação para dois helicópteros e três aviões, seus equipamentos adicionais e complementos, destinados a emprêsas que exploram serviços aerofotogramétricos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.


Art. 1º

É concedida isenção dos impostos sôbre produtos industrializados e de importação para 2 (dois) aviões "Beechcraft", seus equipamentos adicionais e complementos; 2 (dois) helicópteros "Hughes", cobertos, respectivamente, pela licença de importação DG-66-107-554 e pelas guias de importação ns. 66-10.625 e 66-10.626, importados por "Serviços Aerofotogramétricos Cruzeiro do Sul S.A."; e para 1 (um) avião "Cessna", modêlo executivo Skynight, seus equipamentos adicionais e complementares, cobertos pela guia de importação número 18-67-26.565, importado por "Vasp - Aerofotogrametria S.A.", todos destinados à atividades aerofotogramétrica.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


A. Costa e Silva Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.1968