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Artigo 2º da Lei nº 5.446 de 4 de Junho de 1968

Concede pensão especial ao cidadão brasileiro Assis Almeida e dá outras providências.

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Art. 2º

A despesa decorrente dessa concessão correrá à conta da verba orçamentária destinada ao pagamento de pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda.

Art. 2º da Lei 5.446 /1968