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Artigo 1º da Lei nº 5.446 de 4 de Junho de 1968

Concede pensão especial ao cidadão brasileiro Assis Almeida e dá outras providências.

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Art. 1º

É concedida a Assis Almeida ex-soldado da borracha no período da Segunda Guerra Mundial, a pensão especial no montante de 2 (duas) vêzes o salário-mínimo vigente no estado da Guanabara, devida a partir da data em que esta Lei entrar em vigor.

Art. 1º da Lei 5.446 /1968