Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 5.443 de 28 de Maio de 1968
Dispõe sôbre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Hino Nacional é o composto da música de Francisco Manoel da Silva e do poema de Joaquim Osório Duque Estrada, de acôrdo com o que dispõem os Decretos nº 171,de 20 de janeiro de 1890 , e nº 15.671, de 6 de setembro de 1922 , conforme consta dos Anexos ns. 3, 4, 5, 6 e 7.
Parágrafo único
A marcha batida, de autoria do mestre de música Antão Fernandes, integrará as instrumentações de orquestra e banda, nos casos de execução do Hino Nacional, mencionados na alínea a do artigo 19 desta Lei, devendo ser mantida e adotada a adaptação vocal, em fá maior, do maestro Alberto Nepomuceno.