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Artigo 34, Inciso II da Lei nº 5.443 de 28 de Maio de 1968

Dispõe sôbre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.

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Art. 34

Incluem-se entre os crimes de que trata o Capítulo II do Decreto-lei nº 314, de 13 de março de 1967 , e serão punidos com a pena de 1 (um) a 3 (três) anos de prisão, os seguintes:

I

Praticar, em lugar público, ato que se traduza em menosprêzo, vilipêndio ou ultraje a qualquer dos símbolos nacionais.

II

Despertar ou tentar despertar, por palavras ou por escrito, contra qualquer dos símbolos nacionais, a repulsa ou o desprêzo público.

Art. 34, II da Lei 5.443 /1968