Artigo 34 da Lei nº 5.443 de 28 de Maio de 1968
Dispõe sôbre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Incluem-se entre os crimes de que trata o Capítulo II do Decreto-lei nº 314, de 13 de março de 1967 , e serão punidos com a pena de 1 (um) a 3 (três) anos de prisão, os seguintes:
I
Praticar, em lugar público, ato que se traduza em menosprêzo, vilipêndio ou ultraje a qualquer dos símbolos nacionais.
II
Despertar ou tentar despertar, por palavras ou por escrito, contra qualquer dos símbolos nacionais, a repulsa ou o desprêzo público.