Artigo 26, Parágrafo Único da Lei nº 5.443 de 28 de Maio de 1968
Dispõe sôbre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Não se permitirá o uso das Armas Nacionais quando postas em conjunto com outras armas, ou brasões, forem de menor tamanho ou não ocuparem a posição de honra.
Parágrafo único
Para a determinação da ordem de precedência, no caso do presente artigo, observar-se-ão as disposições estabelecidas para uso da Bandeira Nacional.