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Artigo 26 da Lei nº 5.443 de 28 de Maio de 1968

Dispõe sôbre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.

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Art. 26

Não se permitirá o uso das Armas Nacionais quando postas em conjunto com outras armas, ou brasões, forem de menor tamanho ou não ocuparem a posição de honra.

Parágrafo único

Para a determinação da ordem de precedência, no caso do presente artigo, observar-se-ão as disposições estabelecidas para uso da Bandeira Nacional.

Art. 26 da Lei 5.443 /1968