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Artigo 20, Alínea g da Lei nº 5.443 de 28 de Maio de 1968

Dispõe sôbre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.

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Art. 20

É obrigatório o uso das Armas Nacionais:

a

no palácio da Presidência da República;

b

na residência do Presidente da República;

c

na Câmara dos Deputados, no Senado Federal, no Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos palácios dos governos estaduais e nas Prefeituras Municipais;

d

na frontaria dos edifícios das repartições públicas federais;

e

nos quartéis das fôrças federais de terra, mar e ar, e das fôrças policiais, no seus armamentos e bem assim nas fortalezas e nos navios de guerra;

f

na frontaria ou no salão principal das escolas públicas;

g

nos papéis de expediente das repartições públicas e nas publicações.

Art. 20, g da Lei 5.443 /1968