Artigo 20 da Lei nº 5.443 de 28 de Maio de 1968
Dispõe sôbre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
É obrigatório o uso das Armas Nacionais:
a
no palácio da Presidência da República;
b
na residência do Presidente da República;
c
na Câmara dos Deputados, no Senado Federal, no Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos palácios dos governos estaduais e nas Prefeituras Municipais;
d
na frontaria dos edifícios das repartições públicas federais;
e
nos quartéis das fôrças federais de terra, mar e ar, e das fôrças policiais, no seus armamentos e bem assim nas fortalezas e nos navios de guerra;
f
na frontaria ou no salão principal das escolas públicas;
g
nos papéis de expediente das repartições públicas e nas publicações.