Artigo 18, Inciso III da Lei nº 5.443 de 28 de Maio de 1968
Dispõe sôbre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A execução do Hino Nacional obedecerá às seguintes prescrições:
I
Será sempre executado em andamento metronômico de uma semínima igual a 120 (cento e vinte).
II
É obrigatória a tonalidade de si bemol para a execução instrumental simples.
III
Far-se-á o canto sempre em uníssono.
IV
Nos casos de simples execução instrumental, tocar-se-á a música integralmente, mas sem repetição; nos casos de execução vocal, serão sempre cantadas as duas partes do poema.