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Artigo 18 da Lei nº 5.443 de 28 de Maio de 1968

Dispõe sôbre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.

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Art. 18

A execução do Hino Nacional obedecerá às seguintes prescrições:

I

Será sempre executado em andamento metronômico de uma semínima igual a 120 (cento e vinte).

II

É obrigatória a tonalidade de si bemol para a execução instrumental simples.

III

Far-se-á o canto sempre em uníssono.

IV

Nos casos de simples execução instrumental, tocar-se-á a música integralmente, mas sem repetição; nos casos de execução vocal, serão sempre cantadas as duas partes do poema.