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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei nº 5.443 de 28 de Maio de 1968

Dispõe sôbre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.

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Art. 11

A Bandeira Nacional deve ser hasteada de sol a sol, sendo permitido o seu uso à noite uma vez que se ache convenientemente iluminada.

Parágrafo único

Normalmente, far-se-á o hasteamento às 8 horas e o arriamento às 18 horas.

Art. 11, Parágrafo Único da Lei 5.443 /1968