Artigo 11 da Lei nº 5.443 de 28 de Maio de 1968
Dispõe sôbre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A Bandeira Nacional deve ser hasteada de sol a sol, sendo permitido o seu uso à noite uma vez que se ache convenientemente iluminada.
Parágrafo único
Normalmente, far-se-á o hasteamento às 8 horas e o arriamento às 18 horas.