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Artigo 2º da Lei nº 5.439 de 22 de Maio de 1968

Altera a Lei nº 5.258, de 10 de abril de 1967, que dispõe sôbre medidas aplicáveis aos menores de 18 anos pela prática de fatos definidos como infrações penais e dá outras providências.

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Art. 2º

O valor da multa referida no art. 128, § 7º, do Decreto número 17.943-A, de 12 de outubro de 1927 , não poderá ser inferior à metade nem superior ao dôbro do salário-mínimo vigente na região, por menor admitido, aplicada em dôbro no caso de reincidência.