JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 5.410 de 9 de Abril de 1968

Dispõe sôbre o regime de previdência social dos servidores e empregados das autarquias controladoras do exercício profissional.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

As providências destinadas à regularização da situação do pessoal atingido pela presente Lei, inclusive a averbação de seu tempo de serviço anterior, e o pagamento das contribuições ao mesmo referentes, serão determinadas pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, ouvidos o Serviço Atuarial e o Departamento Nacional de Previdência Social.

Art. 2º da Lei 5.410 /1968