Lei nº 5.410 de 9 de Abril de 1968

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre o regime de previdência social dos servidores e empregados das autarquias controladoras do exercício profissional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.


Art. 1º

O regime de previdência social dos servidores e empregados dos Conselhos, Ordens e demais autarquias instituídas por lei para contrôle do exercício profissional passa a ser o da Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960), ficando derrogada, para êsse efeito, a Lei nº 1.162, de 22 de julho de 1950.

Art. 2º

As providências destinadas à regularização da situação do pessoal atingido pela presente Lei, inclusive a averbação de seu tempo de serviço anterior, e o pagamento das contribuições ao mesmo referentes, serão determinadas pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, ouvidos o Serviço Atuarial e o Departamento Nacional de Previdência Social.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Jarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.4.1968