Lei nº 5.410 de 9 de Abril de 1968
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o regime de previdência social dos servidores e empregados das autarquias controladoras do exercício profissional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
Art. 1º
O regime de previdência social dos servidores e empregados dos Conselhos, Ordens e demais autarquias instituídas por lei para contrôle do exercício profissional passa a ser o da Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960), ficando derrogada, para êsse efeito, a Lei nº 1.162, de 22 de julho de 1950.
Art. 2º
As providências destinadas à regularização da situação do pessoal atingido pela presente Lei, inclusive a averbação de seu tempo de serviço anterior, e o pagamento das contribuições ao mesmo referentes, serão determinadas pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, ouvidos o Serviço Atuarial e o Departamento Nacional de Previdência Social.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.4.1968