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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 5.400 de 21 de Março de 1968

Provê sôbre a alfabetização de adultos em idade militar.

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Art. 3º

Se o titular do Certificado de Alistamento Militar, ao ser convocado para prestar o serviço militar inicial, ainda não estiver alfabetizado, será notificado de que deverá ter dilatada a prestação dêsse serviço pelo tempo necessário a sua alfabetização, à fim de que possa receber o respectivo Certificado de Reservista, nas condições previstas nos §§ 2º e 3º da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.

Parágrafo único

Aplica-se o disposto neste artigo aos refratários e insubmissos a que se referem os artigos 24 e 25 da Lei nêle mencionada.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 5.400 de 21 de Março de 1968